Oitava Câmara Nega Pedido De Sócia Retirante Que Saiu Antes Da Demanda Do Reclamante
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma das sócias da reclamada, uma empresa de montagem de tecnologia elétrica, que alegou não poder ser responsabilizada pelo pagamento da execução, uma vez que sua condição é de “sócia retirante” desde novembro de 2007 e a demanda diz respeito a direitos descumpridos pela sociedade empresarial a partir de fevereiro de 2009.
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, “a responsabilidade do sócio retirante subsiste mesmo depois da sua saída”. Segundo seu entendimento, é “inaplicável o prazo do parágrafo único, do artigo 1.003, e do artigo 1.032, ambos do Código Civil, que regulam normativamente a ultratividade da responsabilidade do sócio, mesmo quanto às obrigações concretizadas após a sua saída”. O acórdão ressaltou que, no Direito do Trabalho, “a responsabilidade dos sócios e ex-sócios é ilimitada” e “deriva da presunção de que eles, pessoalmente, se beneficiaram da força de trabalho dos empregados da sociedade”.
Para o relator, esse é o ponto crucial da teoria da desconsideração da responsabilidade jurídica do empregador, consubstanciada muito antes de o direito positivo disciplinar a questão. Assim, “a responsabilidade dos sócios – e, naturalmente dos ex-sócios – decorre pura e simplesmente de terem eles pertencido à sociedade durante o contrato de trabalho dos empregados, ainda que parcialmente, ou pelo fato de ingressarem na sociedade após a extinção do pacto”, salientou o colegiado.
O acórdão ressaltou, porém, que “os únicos sócios ou ex-sócios que estão livres de responsabilidade pelos contratos de trabalho são aqueles que deixaram a sociedade antes do ingresso do trabalhador”. No caso, o colegiado entendeu que “não há como ser afastada a responsabilidade da agravante”, mas lembrou que existe uma controvérsia quanto à sua retirada da sociedade (ela ocorreu em 9/11/07, com alteração averbada na Junta Comercial em 10/1/2008) e por isso, ela deveria, ao menos, “responder pelos débitos da pessoa jurídica executada até 10/1/2010 – repito, se aplicada a norma civil que regula o tema -, porquanto as verbas executadas na presente reclamação se referem ao período de fevereiro de 2009 a abril de 2010, segundo se infere da sentença transitada em julgado e dos cálculos de liquidação homologados”, afirmou o acórdão.
O colegiado concluiu, assim, que pelas diretrizes adotadas no Direito do Trabalho, “tendo havido contemporaneidade dos contratos de trabalho com a participação da agravante na sociedade, ela responde integralmente pelos débitos correspondentes”. (Processo 0159100-49.2009.5.15.0093)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região