24
jan2018

Pis / Cofins sobre receita financeira

Reflexos tributário na Venda Financiada e Venda a Prazo

Rede varejista que pratica vendas a prazo com recursos próprios argumentou perante o STJ que parte do seu faturamento nesse tipo de operações tem natureza de juros e, portanto, merece ser tratada como receita financeira, o que traz reflexos tributários significativos perante o PIS e a COFINS.

O que ocorre é que a Lei nº 10.865/04 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS. Após polêmica sobre o tema, o STJ declarou a legalidade do Decreto nº 8.426/15 que restabeleceu as alíquotas do PIS/COFINS de 0.65% e 4% para receitas financeiras. Porém, anteriormente a sua vigência os Decretos nº 5.164/04 e 5.422/05 reduziam a alíquota zero receitas de natureza financeira.

Ou seja, no período de 2004 a 2015, as receitas financeiras não eram tributadas pelo PIS / COFINS devido ao benefício da alíquota zero, porém, a dúvida fica na natureza de venda a prazo. A discussão é de se há juros nas vendas a prazo, como há nas vendas com financiamento ou apenas um adicional embutido. Arguiu-se que para ter natureza financeira deveria ter sido realizada via instituição financeira.

Tal qual em precedentes anteriores, a maioria dos julgadores entendeu que independente da nomenclatura, o valor adicional refere-se ao conceito de receita operacional da empresa pois integra o valor final da mercadoria e assim, não deve ser aplicado o benefício da alíquota zero, devendo ser tributados as alíquotas de PIS e COFINS em 1,65% e 7,6%, respectivamente, totalizando 9,25%.

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