Muito se debateu sobre a Reforma Trabalhista com relação aos direitos dos empregados versus o custo do empregador, mas seus reflexos invadem outras searas relevantes.
A Lei nº 13.419/17 expressamente declara que os valores de gorjeta pagos espontaneamente ou mediante cobrança, desde que destinados aos empregados, não têm natureza de receita própria do estabelecimento.
O tributo estadual ICMS incide sobre à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, porém desde que se trate de receita própria, não de terceiros.
Para evitar interpretações díspares e sedimentar este entendimento, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ editou Convênio que assim determina:
“Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”
Salientamos que o referido Convênio tem efeito vinculante apenas perante aos Estados signatários e chamamos atenção com relação ao limite de 10% apresentado pelo citado Convênio, que não é tratado pela Lei nº 13.419/17. Assim, gorjetas que excedam aos 10% podem ser questionadas pela autoridade fazendária estadual.