28
jan2018

Contribuição previdenciária sobre aluguel de veículos

A Contribuição Previdenciária, tributo incidente sobre os valores pagos de natureza salarial, tem sido tema de discussão nos Tribunais administrativos e judiciais do país. Em decisão recente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se posicionou, ainda que não de maneira unânime, no sentido de que reembolso de despesas de alugueis de automóveis têm natureza salarial e, portanto, devem compor o salário contribuição que corresponde a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

Destaca-se que no caso em julgamento os valores indicados como pagamento de alugueis de carros representavam valor significativo, mais da metade do salário mensal do colaborador e não há qualquer comprovação documental dessas despesas. Ainda, verificou-se habitualidade nos pagamentos realizados.

A empresa autuada argumentou que tais despesas englobavam todas as despesas com veículos, inclusive carros próprios em alguns casos, e assim tinham natureza indenizatória, justificando a não tributação.

Até então o mesmo órgão vinha decidindo de maneira oposta para valores de reembolso de combustível e depreciação do veículo, uma vez que indispensáveis na prestação do serviço.

Nota-se que em discussões como essa, faz-se fundamental a comprovação dos gastos para que se evidencie o ônus absorvido pelo funcionário e a natureza da despesa.  Tais procedimentos podem evitar atuações fiscais previdenciárias.

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