Em 27/03/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1801 que trata de operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior em moeda estrangeira.
As pessoas físicas e jurídicas que exportem mercadorias ou serviços e que recebam em moeda estrangeira poderão manter em instituição financeira no exterior investimento, aplicação financeira ou realizar pagamento de obrigação própria, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Quem mantiver recursos no exterior fica obrigado a manter escrituração contábil detalhada nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado, até mesmo para empresas no Simples Nacional.
As Instituições financeiras informarão as operações realizadas ao Banco Central do Brasil e disponibilizadas à RFB.
A IN ratifica que as receitas de exportação não são tributadas por PIS e COFINS e restringe a aplicação da alíquota zero para o PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes de taxa de câmbio, nas variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Devem ser informados detalhadamente: recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil, operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, e rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País. Há previsão de multa de 10% sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior na hipótese de declaração em desacordo com o regulamentado, ou multa de 0,5% ao mês na omissão, limitado a 15% reduzidas. Reduz a metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou duplicada, em caso de fraude.