Justiça Federal defere tutela autorizando transportadora excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Em ação com pedido de antecipação de efeitos da tutela, transportadora paulista sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/11 em substituição ao regramento sobre folha de salários, alegou bis in idem na exigência do tributo com relação a parcela de ICMS que integra o montante da receita bruta.
O contribuinte sustenta a inconstitucionalidade na cobrança realizada pela União e assim requereu o deferimento de tutela de evidência para que se interrompa a cobrança desde o recebimento da ação.
Em interpretação analógica, o juiz considerou a decisão recente do Plenário do STF (RE nº 574706) no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que também têm como base de cálculo a receita bruta e assim deferiu a suspensão da exigibilidade da parcelo do ICMS na base da CPRB, devendo a autoridade se abster de praticar atos de cobrança de multas e quaisquer sanções sobre os referidos valores.
Ressaltamos que a referida decisão possui caráter liminar, podendo ser revertida. Nessa etapa do processo ainda não houve julgamento do mérito e trata-se de uma decisão de primeira instância, mas de qualquer maneira já demonstra a tendência dos julgadores a aplicarem a decisão do STF em amplo sentido.