No último dia 21 de dezembro de 2017, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1773/2017, em alteração à Instrução Normativa RFB nº 1037/2010, a qual relaciona os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados (“Paraísos Fiscais”).
Entre as principais alterações destaca-se a saída de Cingapura, Costa Rica e Ilha da Madeira (Portugal) da lista de localidades. No entanto, seus respectivos regimes fiscais privilegiados permanecem listados.
Vale destacar que a lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, deve ser observada por todas as empresas com atuação em setores obrigados a possuir uma política de prevenção à lavagem de dinheiro (“PLD”), em respeito à Lei 9.613/1998 (“Lei de Lavagem”).
E ainda, de acordo com a Circular Bacen nº 3542/2012, a realização ou proposta de operação com pessoas naturais ou jurídicas que tenha sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados são passiveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
As pessoas obrigadas a prestarem essas informações ao COAF, bem como os administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir com as obrigações perante o referido órgão estarão sujeitas à aplicabilidade de multa pecuniária não superior ao (i) dobro do valor da operação; (ii) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (iii) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), entre outras sanções. Ademais, os administradores de empresas que não adotaram as políticas de PLD estão expostos ao risco de responderem criminalmente por potenciais atos de lavagem de dinheiro.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.